É a união de pessoas (físicas ou jurídicas) onde todos contribuem mensalmente (ou conforme estabelecido em contrato) para a formação de uma espécie de grande “poupança”, chamado “fundo comum”. Ele é utilizado por todos os participantes do grupo para a aquisição do bem desejado conforme ordem definida por sorteio ou lance.
Grupo é uma sociedade constituída por consorciados reunidos pela administradora para os fins estabelecidos pelo consórcio como: a aquisição de bens móveis, imóveis, serviços por meio de autofinanciamento, com prazo de duração previamente estabelecido em contrato.
É o número que identifica cada consorciado participante no Grupo.
A parcela do consórcio é composta pela taxa de administração, remuneração da administradora pela gestão do grupo, pelo fundo de reserva, um fundo de proteção do grupo, pelo seguro e o fundo comum, utilizado para liberação do bem.
No consórcio todos os participantes de um mesmo grupo contribuem mensalmente com o pagamento de parcelas, formando um capital comum. Esse capital é chamado de “fundo comum”. A cada mês um ou mais consorciados são contemplados, por sorteio ou lance, podendo utilizar uma parte desse fundo para comprar o bem ou contratar um serviço desejado.
Valor cobrado mensalmente é uma proteção para o grupo e o valor pode ser utilizado para:
o Cobertura de eventual insuficiência dos recursos do Fundo Comum
o Cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados
o Pagamento de despesas e custos de medidas judiciais ou extrajudiciais
o Pagamento do seguro de quebra de garantia
o O saldo desse fundo será devolvido, quando existente, ao término do grupo proporcionalmente aos participantes que não tenham sido excluídos ou desistentes.
É a remuneração da administradora que tem a responsabilidade de gerir o grupo para que todos tenham a garantia de receber o bem contratado.
O reajuste é anual, calculado pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IBGE) para bens móveis e pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado) para bens imóveis, a correção ocorre no aniversário de cada grupo.
É o valor disponibilizado para compra do bem quando ocorre a contemplação, seja por sorteio ou lance.
A Carta de Crédito pode ser utilizada para compra do bem de pessoa física ou jurídica, em todo o território nacional, desde que se enquadre nas regras de utilização de cada grupo de consórcio.
Sim, desde que todas as cotas estejam contempladas e com os respectivos créditos liberados para a compra.
Modalidade de contemplação onde será vencedor o consorciado que ofertar o maior número de parcelas. O lance deverá ser pago sempre pelo valor da parcela integral e conforme prazo estabelecido pela administradora.
O carro pode ser avaliado em alguma revenda de sua região ou o auxílio do representante de sua região.
O consorciado pode usar até 100% do saldo de sua conta do FGTS para ofertar um lance. Para isso, é necessário que ele apresente seu extrato do FGTS à administradora. O consorciado pode utilizar o FGTS para complementar a carta de crédito para adquirir o imóvel desejado.
Sim, após 180 dias a contemplação estando com o consórcio quitado o consorciado pode resgatar em espécie o valor do crédito corrigido.
É possível adquirir moto, veículo automotivo e imóvel, consulte a administradora as regras para alienação e cada bem.
O prazo máximo é o encerramento do grupo em que o consorciado se encontra. Após a contemplação o valor fica aplicado e recebe rendimento mensal até a sua utilização.
A carta de crédito é disponibilizada, após ser contemplada, para compra do bem, mediante a aprovação da garantia e da documentação prevista no regulamento.
Sim, desde que seja formalizado e encaminhado para administradora através dos canais de atendimento.
Caso o cancelamento ocorra antes da assembleia o valor pago é devolvido integralmente.
Após ocorrida a assembleia a devolução se dará através de sorteio mensal entre os desistentes/excluídos de cada grupo, na mesma data das assembleias ordinárias, conforme determina a Lei nº 11.795/08 e Regulamento de grupos de consórcios disponibilizado com a proposta de adesão. Nesse caso o valor não é devolvido integralmente, sendo descontadas multas da quebra de contrato e taxa administrativa já paga.
A Administradora de Consórcios é responsável pela organização e administração do sistema, fazendo com que os participantes alcancem seu objetivo, de acordo com normas estabelecidas pela legislação e pelo contrato firmado com a Administradora, e assim receber seu bem dentro do prazo e das condições estabelecidas.
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É a pessoa física ou jurídica que integra o grupo como titular de cota numericamente identificada. Assumindo a obrigação de contribuir para o atendimento integral dos objetivos coletivos do grupo.
É a união de um grupo de pessoas físicas ou jurídicas, reunidas pela administradora. Com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, com finalidade de proporcionar a seus integrantes a aquisição de bem por meio de autofinanciamento.
Representa a participação do consorciado no grupo e é identificada por um número determinado na adesão do consórcio.
É o objeto do plano e é referenciado na proposta de adesão. O bem pode ser um automóvel, motocicleta, caminhão, etc.
Valor pago mensalmente, correspondente à soma do Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração e Seguro (se contratado), além dos encargos previstos em contrato.
O cliente da Simpala Consórcios pode optar em pagar a parcela integral (100%) ou parcela reduzida (75%) até a contemplação ou metade do grupo (o que ocorrer primeiro).
É o valor pago pelo consorciado para formar o fundo destinado a compra dos bens.
É uma taxa cobrada mensalmente e este valor poderá ser utilizado para:
- Cobertura de eventual insuficiência dos recursos do Fundo Comum;
- Cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados;
- Pagamento de despesas e custos de medidas judiciais ou extrajudiciais;
- Pagamento do seguro de quebra de garantia.
O saldo desta taxa existente no término do grupo será devolvido proporcionalmente aos participantes que não tenham sidos excluídos ou não sejam desistentes.
É a remuneração que a administradora cobra para constituir, organizar e administrar grupos de consórcios. A taxa de administração é fixada pela Administradora na abertura do grupo e mencionada na proposta de adesão. O consorciado pagará a taxa de administração mensalmente de acordo com percentual estabelecido na abertura do grupo, diluído na parcela do consorciado conforme a duração do grupo.
É o seguro de vida, com cobertura de morte ou invalidez total permanente por acidente, e serve para garantir a quitação dos compromissos assumidos pelo consorciado com a administradora no caso de sua falta.
O valor desta taxa é de 0.084% ao mês sobre o saldo devedor do consorciado, junto à Administradora de Consórcios.
A primeira parcela deverá ser paga pelo consorciado no momento do fechamento da venda. As parcelas seguintes poderão ser pagas por boleto bancário que será enviado mensalmente ao consorciado, ou por meio de débito automático, somente nos bancos Banrisul e Santander.
Estas parcelas deverão ser pagas até a data do vencimento, diretamente nos bancos conveniados com o sistema de compensação nacional. Após a data de vencimento, o pagamento poderá ser feito em até 28 dias.
Em virtude de não recebimento ou problemas com o boleto, o cliente poderá entrar em contato com a administradora e solicitar uma 2ª via do boleto por e-mail, ou emiti-la através do link http://boletosimples.simpalaconsorcios.com.br/, no site ou na administradora.
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IMPORTANTE: O pagamento após a data de vencimento, não dará direito ao consorciado de participar do sorteio daquele determinado mês.
É a atribuição ao consorciado do direito de utilizar o crédito que ficará a sua disposição para aquisição do bem, assim como para a restituição das parcelas pagas no caso dos consorciados excluídos.
Modalidade de contemplação, onde concorrerão sem exceção, todos os consorciados não contemplados que efetuarem o pagamento de suas parcelas até a data de vencimento, exceto aqueles que optarem por não participar do sorteio. O sorteio está condicionado ao saldo de caixa do grupo.
Modalidade de contemplação, onde será vencedor o consorciado que ofertar o maior número de parcelas. Independente do valor em dinheiro, o lance deverá ser pago sempre pelo valor da parcela integral, e com prazo de 48h para efetuar o pagamento.
Do lance ofertado, o consorciado poderá utilizar parte do crédito contratado pelo pagamento do lance ofertado e o restante deverá ser pago com seus próprios recursos.
Hoje a Simpala Consórcios têm grupos com lance embutido de 50% e 70% do lance ofertado.
Documento que a administradora disponibiliza ao consorciado contemplado após o cumprimento das exigências cadastrais e de garantias pré-estabelecidas em contrato.
É um tipo de garantia em que o bem fica em garantia, em face de uma divida existente com o credor. Tão logo quitada esta divida, o bem ficará livre de ônus.
Assembleia Geral Ordinária: O grupo será considerado constituído na data da primeira Assembleia Geral Ordinária, convocada pela Administradora, observando que a convocação será feita depois de assegurada a viabilidade econômico-financeira do grupo, com a existência de recursos suficientes para entrega do bem de maior valor do grupo.
Assembleia Mensal: É obrigatória e destina-se à apreciação de contas prestadas pela administradora e a realização de contemplações por sorteio e/ou lances.
Atualmente quem regulamenta e fiscaliza as atividades das administradoras de consórcios no país é o Banco Central do Brasil (BACEN). Existem também entidades da classe que congregam as administradoras, como:
SINAC - Sindicato Nacional das Administradoras de Consórcios, que representa as Administradoras perante os demais sindicatos dos empregados.
ABAC - Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios, fundada em 1967,sendo um elo entre as administradoras de consórcios, Banco Central do Brasil, consumidores e a sociedade em geral.
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