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Fui contemplado, e agora? Saiba mais sobre os procedimentos após contemplação.
É a união de pessoas (físicas ou jurídicas) onde todos contribuem mensalmente (ou conforme estabelecido em contrato) para a formação de uma espécie de grande “poupança”, chamado “fundo comum”. Ele é utilizado por todos os participantes do grupo para a aquisição do bem desejado conforme ordem definida por sorteio ou lance.
Grupo é uma sociedade constituída por consorciados reunidos pela administradora para os fins estabelecidos pelo consórcio como: a aquisição de bens móveis, imóveis, serviços por meio de autofinanciamento, com prazo de duração previamente estabelecido em contrato.
É o número que identifica cada consorciado participante no Grupo.
A parcela do consórcio é composta pela taxa de administração, remuneração da administradora pela gestão do grupo, pelo fundo de reserva, um fundo de proteção do grupo, pelo seguro e o fundo comum, utilizado para liberação do bem.
No consórcio todos os participantes de um mesmo grupo contribuem mensalmente com o pagamento de parcelas, formando um capital comum. Esse capital é chamado de “fundo comum”. A cada mês um ou mais consorciados são contemplados, por sorteio ou lance, podendo utilizar uma parte desse fundo para comprar o bem ou contratar um serviço desejado.
Valor cobrado mensalmente é uma proteção para o grupo e o valor pode ser utilizado para:
o Cobertura de eventual insuficiência dos recursos do Fundo Comum
o Cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados
o Pagamento de despesas e custos de medidas judiciais ou extrajudiciais
o Pagamento do seguro de quebra de garantia
o O saldo desse fundo será devolvido, quando existente, ao término do grupo proporcionalmente aos participantes que não tenham sido excluídos ou desistentes.
É a remuneração da administradora que tem a responsabilidade de gerir o grupo para que todos tenham a garantia de receber o bem contratado.
O reajuste é anual, calculado pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IBGE) para bens móveis e pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado) para bens imóveis, a correção ocorre no aniversário de cada grupo.
É o valor disponibilizado para compra do bem quando ocorre a contemplação, seja por sorteio ou lance.
A Carta de Crédito pode ser utilizada para compra do bem de pessoa física ou jurídica, em todo o território nacional, desde que se enquadre nas regras de utilização de cada grupo de consórcio.
Sim, desde que todas as cotas estejam contempladas e com os respectivos créditos liberados para a compra.
Modalidade de contemplação onde será vencedor o consorciado que ofertar o maior número de parcelas. O lance deverá ser pago sempre pelo valor da parcela integral e conforme prazo estabelecido pela administradora.
O carro pode ser avaliado em alguma revenda de sua região ou o auxílio do representante de sua região.
O consorciado pode usar até 100% do saldo de sua conta do FGTS para ofertar um lance. Para isso, é necessário que ele apresente seu extrato do FGTS à administradora. O consorciado pode utilizar o FGTS para complementar a carta de crédito para adquirir o imóvel desejado.
Sim, após 180 dias a contemplação estando com o consórcio quitado o consorciado pode resgatar em espécie o valor do crédito corrigido.
É possível adquirir moto, veículo automotivo e imóvel, consulte a administradora as regras para alienação e cada bem.
O prazo máximo é o encerramento do grupo em que o consorciado se encontra. Após a contemplação o valor fica aplicado e recebe rendimento mensal até a sua utilização.
A carta de crédito é disponibilizada, após ser contemplada, para compra do bem, mediante a aprovação da garantia e da documentação prevista no regulamento.
Sim, desde que seja formalizado e encaminhado para administradora através dos canais de atendimento.
Caso o cancelamento ocorra antes da assembleia o valor pago é devolvido integralmente.
Após ocorrida a assembleia a devolução se dará através de sorteio mensal entre os desistentes/excluídos de cada grupo, na mesma data das assembleias ordinárias, conforme determina a Lei nº 11.795/08 e Regulamento de grupos de consórcios disponibilizado com a proposta de adesão. Nesse caso o valor não é devolvido integralmente, sendo descontadas multas da quebra de contrato e taxa administrativa já paga.
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